Art. 2º
- O art. 47 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 47, § 9º (Estatuto da Criança e do Adolescente [Art. 47 - [...]
[...]
§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.] (NR)
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