Art. 25
- O art. 342 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 342 (Código Penal) [CP, art. 342 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]] (NR)
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