Art. 33
- O art. 23 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 23 (Processo Administrativo Fiscal) [Art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
[...]] (NR)
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