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Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 3º


Art. 3º

- O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

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