Lei 12.767, de 27/12/2012
Art. 18º
Art. 18
- Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101, de 9/02/2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.
Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicialDecisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.656.945 - RJ - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 31/08/2026 - DJ 03/09/2026
Processual civil e empresarial. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Concessionária de transmissão de energia elétrica. Vedação à recuperação judicial (lei 12.767/2012, art. 18). Caducidade da concessão. Afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão verificada. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento dos vícios apontados. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.656.945 - RJ - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 18/05/2026 - DJ 21/05/2026
Processual civil e empresarial. Agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Concessionária de serviço público de energia elétrica. lei 12.767/2012, art. 18. Negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022(CPC/2015)). Não ocorrência. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283 do stf. Reexame fático-probatório. Súmula 7/stj. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/stj. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 284 do stf.
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Recurso Exclusivo
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