Lei 12.761, de 27/12/2012
Art. 14º
Art. 14
- O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
CLT, art. 458 (Salário). [Art. 458 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
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