Art. 2º
- O art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
CP, art. 121 (Homicídio) [Art. 121 - [...]
[...]
§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.] (NR)
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