Lei 12.715, de 17/09/2012
Art. 19º
Art. 19
- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 19. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Recurso Exclusivo
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