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Lei 12.682, de 09/07/2012

Art. 1º


Art. 1º

- A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

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