Art. 38º
Capítulo IX - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS (Ir para)
Art. 38- É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1º - Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º - Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º - Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º - É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Decisões Relacionadas
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO ESPECÍFICO SOBRE A PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE FRUIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível em que se discute o valor da justa indenização fixada em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica.II - Questões em discussão(i) Definir se há interesse recursal quanto à insurgência relativa à indenização da denominada faixa suplementar.(ii) Estabelecer se o valor da indenização pela terra nua, fixado em conformidade com o laudo pericial, comporta revisão.(iii) Determinar se são devidos juros compensatórios na instituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse sobre área economicamente explorada.(iv) Definir se é admissível a cumulação dos juros compensatórios com a condenação em lucros cessantes e com a possibilidade de futura liquidação de prejuízos decorrentes do mesmo desapossamento.(v) Estabelecer a quem é devida a indenização a título de juros compensatórios e qual a respectiva base de cálculo quando a exploração econômica do imóvel serviente se dá em regime de parceria agrícola.III - Razões de decidir(i) Carece de interesse recursal a parte que impugna capítulo da sentença em relação ao qual não houve sucumbência, como ocorre na hipótese em que o próprio Juízo de origem reputa incabível a indenização pela faixa suplementar.(ii) O valor da indenização pela terra nua, decorrente da estrita observância de laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes e em conformidade com os parâmetros técnicos pertinentes, não comporta revisão na ausência de impugnação metodológica idônea.(iii) São devidos juros compensatórios, à razão de 6% ao ano, quando comprovada a perda de fruição econômica do bem em razão da imissão antecipada na posse, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332.(iv) A cumulação dos juros compensatórios com a indenização por lucros cessantes - inclusive aqueles a serem apurados em futura liquidação - configura bis in idem, por se voltarem ambos a reparar um mesmo e único prejuízo, qual seja, a privação da fruição econômica do bem, em ofensa ao princípio constitucional da justa indenização.(v) Os juros compensatórios são devidos exclusivamente ao proprietário do imóvel serviente, não se estendendo ao arrendatário que explorava economicamente o bem mediante contrato de parceria agrícola.(vi) Na hipótese de exploração do imóvel em regime de parceria agrícola, a base de cálculo dos juros compensatórios deve refletir a parcela da renda efetivamente atribuível ao proprietário, a ser apurada em liquidação, considerando-se o percentual contratualmente avençado sobre cada safra.IV - DispositivoRecurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.Atos normativos: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 27, 34 e 40; CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 403 e 884; Lei 12.651/2012, art. 38, I, § 1º; Decreto 2.661/1998, art. 1º, III.Jurisprudência relevante: STF, ADI 2332; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.883, AgInt no REsp 2.108.042, REsp 1.317.372, REsp 1.588.342; TJPR, 0000211-83.2020.8.16.0173, 0001080-89.2020.8.16.0094, 0028244-61.2019.8.16.0030, 0000268-34.2015.8.16.0058.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA ÁREA E AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE QUEIMADA DE RESÍDUOS AO AR LIVRE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL ASSOCIADA À TEORIA DA CULPABILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO CASO CONCRETO. FISCALIZAÇÃO QUE DEIXOU DE DESCREVER QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE INDICAR CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA AUTUADA. NULIDADE DO ATO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DENTRO DOS LIMITES DO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I.
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I.
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
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