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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 43

Artigo43

Art. 43

- A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 43. Vigência em 23/02/2012)
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