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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (Tributário. ISS. Imposto sobre serviços)
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