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Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 16º


Art. 16

- O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 16. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 16. Vigência em 01/12/2011)

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.

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