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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O art. 7º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social. Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
[Art. 7º - As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 (COFINS
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