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Lei 12.319, de 01/09/2010

Art. 5º


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 4º)

Redação anterior: [Art. 5º - Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.]

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