Art. 9º
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 9º- Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Penal e processo penal. Habeas corpus. Descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de crimes ambientais. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Atipicidade da conduta. Não ultrapassado o prazo legal de 4 anos para adequação dos métodos de gestão definidos na Lei da política nacional de resíduos sólidos. Ausência de prova pré-constituída do cumprimento do normativo aplicável.
Recurso Exclusivo
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