Art. 13º
- Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas [a] e [b];
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas [b], [e], [g], [h] e [j];
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea [c];
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea [a].
Parágrafo único - Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea [d] do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]
Decisões Relacionadas
Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Concessão de serviço público. Ofensa aos lei 12.305/2010, art. 13 e lei 12.305/2010, art. 20; 8º, I, da lei 11.445/2007; e 15, V, e 23, § 2º, II, da lei 8.742/1993. Incidência das súmulas 211/stj; e 282/stf. Adimplemento ou inadimplemento contratual. Responsabilidade. Revisão. Súmulas 5 e 7/stj. Agravo interno improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATUAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA NO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES. APLICAÇÃO DE MULTAS E APREENSÃO DE VEÍCULOS PELA EMPRESA DE LIMPEZA URBANA MUNICIPAL (LIMPURB). ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LEGALIDADE E LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL PARA EQUIPARAÇÃO DE RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES A DOMICILIARES. ILEGALIDADE DAS SANÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Recurso Exclusivo
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