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Lei 12.304, de 02/08/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.

Parágrafo único - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.]

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