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Lei 12.277, de 30/06/2010

Art. 3º


Art. 3º

- O adicional a que se refere o art. 1º será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. [[Lei 12.277/2010, art. 1º.]]

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