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Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 1º - A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produção será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei no 7.990, de 28/12/1989.

§ 2º - A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída nos termos do inciso II do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
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