Art. 5º
- Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)§ 1º - A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produção será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei no 7.990, de 28/12/1989.
§ 2º - A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída nos termos do inciso II do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!