Art. 3º
- O Capítulo IV da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:
[Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]
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