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Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

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