Lei 12.101, de 27/11/2009
Art. 12º
Seção II - DA EDUCAçãO(Ir para)
Art. 12- A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Parágrafo único - As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao parágrafo).Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.039.632 - Rs - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 10/03/2026 - DJ 12/03/2026
Direito privado. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Desvio de finalidade e negativa de prestação jurisdicional. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Recurso Exclusivo
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