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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 5

Artigo5

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 5º

- Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Redação anterior: [Art. 5º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]

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Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional)