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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

§ 1º - O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.

§ 2º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 08/09/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO na Lei 13.465, de 11/07/2017).]

Redação anterior (original): [Art. 16 - As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.]

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