Lei 11.890, de 24/12/2008
Art. 45º
Art. 45
- Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único - Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Recurso Exclusivo
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