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Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 141º


Art. 141

- A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Recurso Exclusivo

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