Lei 11.890, de 24/12/2008
Art. 141º
Art. 141
- A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Recurso Exclusivo
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