- Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [Art. 114 - Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.]
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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