Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 97º
Art. 97
- Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.
Recurso Exclusivo
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