Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 74º
Art. 74
- Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.
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