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Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:

I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e

II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.

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