Art. 29
- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
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