Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 35º
Art. 35
- O art. 56 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 11.196/2005, art. 56 - (...).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.] (NR)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.] (NR)
Recurso Exclusivo
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