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Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 2º


Art. 2º-A

- O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico. [[Lei 11.488/2007, art. 1º.]]

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 22 (Acrescenta o artigo

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput:

I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia;

II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 01/01/2026 a 31/12/2030.

§ 3º - Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento. [[Lei 11.488/2007, art. 1º.]]

§ 4º - O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes.

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