Art. 9º
- Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
§ 1º - Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.
§ 2º - A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante:
I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.
§ 3º - As atividades previstas no § 2º deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei 8.313, de 23/12/1991.
Lei 8.313, de 23/12/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC§ 4º - (VETADO)
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. BEM DA EXTINTA RFFSA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. LEI 11.483/2007, art. 9º. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IPHAN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra acórdão que não conheceu de embargos anteriormente interpostos, por manifesta inadmissibilidade. O embargante sustenta existência de omissão e contradição quanto à necessidade de cessão formal do imóvel, conforme o Decreto 6.018/2007, art. 7º, bem como à aplicação dos arts. 20, 22 e 23 da LINDB. Alega ainda violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, defendendo que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, conforme interpretação da Súmula 652/STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.A omissão alegada quanto ao Decreto 6.018/2007, art. 7º é afastada, pois o acórdão embargado já analisou a responsabilidade do IPHAN com base no Lei 11.483/2007, art. 9º, §2º, II, norma de hierarquia superior, que não condiciona a atuação da autarquia à cessão formal.A interpretação divergente da parte não configura vício de omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou a matéria jurídica e rejeitou a tese de ausência de responsabilidade do IPHAN, diante do abandono do bem e do risco de deterioração do patrimônio cultural.A alegada omissão quanto aos arts. 20, 22 e 23 da LINDB não procede, uma vez que os fundamentos do acórdão já contemplam a análise das circunstâncias práticas e legais aplicáveis ao caso, não sendo necessária menção expressa a cada dispositivo.A responsabilidade solidária do IPHAN foi fundamentada com base em norma constitucional (art. 216, §1º, da CF/88) e legislação infraconstitucional aplicável, em conformidade com a Súmula 652/STJ, sem afastar o conteúdo sumulado.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para efeitos infringentes, salvo situações excepcionais, que não se verificam no caso concreto.Para fins de prequestionamento, conforme CPC, art. 1.025, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, não havendo prejuízo à interposição de recurso aos tribunais superiores.Embargos conhecidos e desprovidos.
Recurso Exclusivo
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