Art. 14º
- Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:
I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei 11.124, de 16/06/2005;
c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei 8.668, de 25/06/93;
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis não-operacionais destinados a compor os recursos do Fundo Contingente referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.]
§ 2º - Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.
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Recurso Exclusivo
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