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Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 11º


Art. 11

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 7º, V (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 27 da Lei 9.636, de 15/05/98, e ainda:
I - entrada mínima de 20% (vinte por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4º do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento: ( Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).).
I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e
II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.]

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
Recurso Exclusivo

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