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Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 57º


Art. 57

- O inc. XXVII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[ Lei 8.666/1993, art. 24 - (...)
(...)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
(...)] (NR)
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