Art. 3º-D
- Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o artigo).I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
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