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Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 61º


Art. 61

- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.

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