Lei 11.440, de 29/12/2006
Art. 25º
Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR(Ir para)
Art. 25- Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
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