Lei 11.440, de 29/12/2006
Art. 23º
Art. 23
- Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Recurso Exclusivo
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