Lei 11.357, de 19/10/2006
Art. 31º
Art. 31-D
- A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.