Lei 11.357, de 19/10/2006
Art. 24º
Art. 24
- Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.