Art. 18º
- Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 56 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 18 - Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:]
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 56 (Nova redação ao inc. I).a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
Redação anterior: [I - Vencimento Básico; e]
II - para os cargos de nível intermediário:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 56 (Nova redação ao inc. II).a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. [[Lei 11.357/2006, art. 17-G.]]
Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Redação anterior (renumerado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Antigo inc. III): [II - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Renumera o inciso. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Antigo inc. III).III - (Suprimido pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Suprime o inc. III).Redação anterior: [III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.]
Parágrafo único - Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Recurso Exclusivo
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