Lei 11.357, de 19/10/2006
Art. 16º
Art. 16-B
- Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.
Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo).Recurso Exclusivo
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