Art. 13
- Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados, em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
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