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Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 7º


Art. 7º

- As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do art. 5º serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV. [[Lei 11.355/2006, art. 5º.]]

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