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Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 48

Artigo48

Art. 48

- O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 48 - O CPCSP será constituído por seis membros, sendo dois representantes do Ministério da Saúde, dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Acrescenta o inciso I

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Nova redação ao inciso II

§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

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