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Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 33º


Art. 33

- Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.

Redação anterior: [Art. 33 - Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV.]

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