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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 31º


Título IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Drogas. Matéria prima. Licença prévia
Art. 31

- É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

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